sábado, 29 de junho de 2019


Regionalização na Saúde

Notas sobre a Regionalização do Sistema Único de Saúde
Partindo de uma definição primeira, regionalizar é
organizar por regiões. Nesta perspectiva, região de 
saúde pode ser entendida como a divisão territorial
onde está organizado um conjunto de ações e
serviços de saúde. Regionalizar seria então o ato de
organizar este conjunto. Uma das primeiras experiências
de planejamento da regionalização da saúde pode ser
 identificada na antiga União Soviética nos primórdios
 do século XX, onde as diferentes Repúblicas Socialistas
tinham seus Ministérios da Saúde e seus planos locais
procuravam se adequar ao plano geral da união, como 
também, às condições locais de saúde (Paim, 2006).
Se, por um lado, a regionalização pode ser considerada
um método para ampliar e qualificar a cobertura 
assistencial da saúde em determinado espaço
geopolítico, por outro lado, ela também deve ser 
considerada enquanto um processo social que envolve 
a participação de indivíduos e coletivos em complexas
relações sociais e de poder. Deste modo, enquanto
uma prática social, a regionalização de um sistema 
de saúde tem sua dimensão técnica, política, econômica 
e ideológica; dimensões que demandam um tipo
de costura processual de todas estas dimensões 
envolvendo os diferentes atores sociais que vivem nestes 
espaços.
De lá para cá, diversas estratégias e espaços foram criados 
na busca da descentralização do sistema. 
Nesta direção foram criadas as Comissões Intergestores 
Bipartites (CIB) e Tripartite (CIT); espaços de gestão 
compartilhada e confluente para a condução do SUS. 
Entretanto, continua a ser um enorme desafio de gestão
superar a histórica fragmentação das estruturas estaduais
e municipais diminuídas em sua capacidade de atender
as diferentes necessidades de saúde. Aumentar a
capacidade resolutiva dos municípios e das regiões 
intermunicipais passa por um solidário processo de 
construção coletiva desta nova realidade, para além da 
formulação e implementação de um conjunto de normas 
rígidas que se sobreponham ao necessário processo político 
envolvido em uma ação social.
Pacto pela Saúde (Brasil, 2006) tem a regionalização 
como um dos seus eixos estruturantes da dimensão do
Pacto de Gestão do SUS. Neste pacto é apresentando 
um novo quadro de responsabilidades sanitárias 
distribuidas entre municípios, estados, Distrito Federal 
e União que busca promover a gestão compartilhada
entre as três esferas de governo de forma coordenada
e cooperativa. O propósito é a integração dos 
diferentes níveis de gestão do sistema para a diminuição 
das desigualdades regionais, constituindo uma rede de
serviços de saúde integrada e resolutiva, visando
o estabelecimento da integralidade da atenção à saúde e
que se traduz na implementação qualificada do SUS.
Mais recentemente, o Decreto 7.508/2011 define as 
diretrizes para regulamentação do SUS e traz em seu
texto o conceito de região de saúde como espaço
geográfico constituído por agrupamentos de municípios 
limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais,
econômicas e sociais e de redes de comunicação e
infraestrutura de transportes compartilhados. Sua criação 
tem como finalidade integrar a organização, o planeja-
mento e a execução de ações e serviços de saúde,
servindo de referência para os processos organizativos
do SUS, a conformação de suas ações e serviços, 
e para sua programação financeira, com a definição
de limites, responsabilidades e critérios de acessibilidade.
Deve conter, no mínimo, ações e serviços de atenção
primária, urgência e emergência, atenção psicos-
social, atenção ambulatorial especializada e hospitalar
e vigilância em saúde. No entanto, ainda existem
muitos desafios para implementação de um processo 
de gestão regionalizada no SUS, seja do ponto de
vista do planejamento, da programação, da regulação, 
e da pactuação interfederativa.
Ampliar o acesso da população às ações e serviços
assistenciais, bem como, às estratégias de prevenção
e promoção da saúde passa por um forte e contínuo 
processo de pactuação e negociação entre os três entes
federados, traduzindo-se numa co-gestão da rede de
serviços que compõe o sistema de saúde. Nesta direção, 
a territorialidade expressa a relação da população
com determinado espaço locoregional. A territorialidade 
é uma referência fundamental para a regionalização 
qualificada e pode ser identificada pelos dados 
demográficos e epidemiológicos, pelo contexto histórico 
e cultural, pelos equipamentos sociais existentes, 
pelos movimentos de liderança local, pelas dinâmicas das
redes de transporte e comunicação e outras dimensões
que interagem no processo saúde/doença de determinada
região. Assim, um outro aspecto relevante para a regionalização é a flexibilidade, entendida como a capacidade de compreender e respeitar a diversidade e a dinâmica de cada local no planejamento que configura o desenho regional sanitário. Por outro lado, é importante considerar o que vem sendo denominado de subsidiariedade, entendido como o princípio de não repassar a outra esfera de gestão uma responsabilidade que pode ser exercida localmente.
Na complexidade da regionalização, o partilhamento de experiências, o estabelecimento de ações de apoio e a busca solidária de soluções para os diferentes problemas enfrentados em cada região caracterizam a cooperação necessária a um processo de regionalização solidária. Os esforços políticos e técnicos permanentes através da criação e fortalecimento de arranjos institucionais que propiciem novos significados para as relações entre os diferentes gestores configuram uma co-gestão que permite práticas cooperativas de planejamento, programação, execução e avaliação das ações a serem desenvolvidas. Também passa por esta dimensão o financiamento solidário que implica na clareza na definição dos recursos financeiros destinados a qualificação das ações e serviços de saúde de modo a garantir o acesso assistencial eqüitativo dos diferentes grupos sociais, buscando reduzir as desigualdades regionais. Neste contexto, a participação e controle social são estratégicos na busca de atender as reais necessidades de saúde; trata-se do princípio doutrinário do SUS que se efetiva nos canais de participação direta da população para interação no processo de gestão do sistema.
Regionalização nas diretrizes do SUS
De acordo com o artigo 198 da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
• Descentralização, com direção única em cada esfera de governo, municipal, estadual e federal;
• Atendimento integral, para todos e em todos os níveis de complexidade, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
• Participação da comunidade.
A operacionalização do SUS
Durante os mais de 20 anos de existência do SUS, foram criadas diversas normas para operacionalizar seus serviços. Ainda em 1990, a lei 8.080 já determinava que definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde passava a ser atribuição comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios, com competências específicas quanto a regulação, controle, avaliação e auditoria – porém, o fez de maneira ainda genérica.
Com a instituição das Normas Operacionais Básicas (NOBs), das Normas Operacionais de Assistência à Saúde (NOAS) e do Pacto de Gestão foram conquistados os principais avanços na regulação e operacionalização do sistema. Mais recentemente, um novo Decreto Presidencial foi publicado auxiliando na regulamentação da constituição e lei orgância da saúde e apoiando a regulação da regionalização no SUS.
Regulação da Regionalização e o Decreto 7.508/2011
Em 28 de junho de 2011, foi assinado o Decreto Presidencial 7.508, que regulamenta a Lei no 8.080, de 1990, e aborda a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Em seu texto, o documento traz um conjunto de conceitos que auxiliam na implantação de desenhos assistenciais, tais como:
• Região de Saúde - espaço geográfico constituído por agrupamentos de municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados. Sua criação tem como finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde, servindo de referência para os processos organizativos do SUS, a conformação de suas ações e serviços, e para sua programação financeira, com a definição de limites, responsabilidades e critérios de acessibilidade. Deve conter, no mínimo, ações e serviços de atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e vigilância em saúde.
• Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho avaliado a partir dos indicadores de saúde do sistema.
• Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde.
E o que queremos nesse espaço? Esse espaço foi construído com o intuito de apoiar processos de educação permanente, troca de experiências e tecnologias e desenvolvimento de ferramentas de apoio ao processo de gestão que fortaleçam o processo de regionalização na saúde, no SUS, no Brasil. Portanto, esse é o 

http://www.otics.org/estacoes-de-observacao/regionalizacao/regionalizacao
nosso convite a você: participe desse espaço e seja um ator protagonista da história do SUS!



quinta-feira, 27 de junho de 2019

SUS - A SAÚDE DO BRASIL

Princípios e diretrizes

Lei n.º 8.080, de 19 de 

Setembro de 1990
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes



http://www.ccs.saude.gov.br/sus/principios.php

Resumo

O presente artigo busca analisar o processo de regionalização no Sistema de Saúde brasileiro, identificando marcos e desafios desse processo a partir de diálogo crítico sobre a temática, contextualizado pela experiência vivenciada na gestão do Sistema e à luz do debate teórico estabelecido na última década. Utilizou-se da análise temática de conteúdo dos levantamentos normativo e documental sobre o processo de regionalização no SUS, cotejados por elementos de contextualização histórica e política no período. Como evidências depreende-se que o processo de regionalização vem sendo incremental à descentralização/desconcentração da gestão e das ações e serviços de saúde. Desafios importantes se apresentam, principalmente em relação à garantia do acesso e à estrutura de governança do sistema, o que contribui para a reflexão crítica e a construção de novas perspectivas por parte daqueles que protagonizam sua implementação.
Regionalização; Sistema Único de Saúde; Gestão do SUS; Articulação Interfederativa; Política de Saúde

Introdução

De acordo com o que está disposto na Constituição Federal do Brasil, as ações e os serviços de saúde são de relevância pública e devem ser disponibilizadas à população de modo regionalizado e hierarquizado, com o atendimento integral das pessoas no território brasileiro, tanto em ações preventivas quanto assistenciais. Esse sistema deve ser gerido de modo descentralizado e com direção única em cada esfera de governo, constituindo um sistema pautado pela participação da comunidade no seu processo de desenvolvimento e implementação1.
A Lei Orgânica da Saúde, editada em 1990, como parte do arcabouço normativo que sustenta o SUS e trata dos seus princípios e diretrizes, identifica como parte do processo de descentralização político-administrativa a regionalização e a hierarquização da rede de serviços de saúde, constituída em níveis de complexidade crescente e que pode ser complementada por serviços de natureza privada, mediante a necessidade de garantir a plenitude desses princípios2.
Para Santos e Andrade3, o SUS é o exemplo mais acabado de federalismo cooperativo, no qual os interesses são comuns e indissociáveis e devem ser harmonizados em nome dos interesses local, regional, estadual e nacional. No federalismo do SUS, todos devem ser titulares dos interesses que permeiam a questão da saúde pública e devem manter garantida a direção única do sistema, preservando sua autonomia. O processo de institucionalização da gestão do sistema, segundo Paim e Teixeira4, pode ser caracterizado como um movimento pendular de descentralização/centralização, regido pelo esforço de se implantar o pacto federativo incorporado à Constituição Federal de 1988.
Esse processo, desencadeado fundamentalmente a partir de 1991, com a edição das normas operacionais básicas (NOB)5-7, estabeleceu progressivamente as estratégias para a organização e o funcionamento do sistema através de um processo de descentralização político-administrativa, cuja ênfase se dava nas diferentes modalidades de habilitação dos estados e municípios, tipos de serviços e modalidades de financiamento, pavimentando o caminho para o lançamento, em 2001, da norma operacional da assistência à saúde (NOAS)8, cuja principal contribuição organizativa para o sistema foi o estabelecimento de regras para o processo de regionalização das ações e dos serviços de saúde.
A partir dos anos 2000, com a necessidade de se avançar com a consolidação do acesso da população às ações e serviços de saúde de maior complexidade, torna-se imperiosa a agenda da regionalização dos serviços. O lançamento do Pacto pela Saúde9, em 2006, com seus desdobramentos para estados e municípios, e a edição do Decreto nº 7.50810, de 28 de junho de 2011, no entanto, retomam a regionalização do ponto de vista dos acordos políticos entre os gestores na organização do sistema e proporcionam uma intensificação dessa pauta na agenda da gestão, ampliando o papel das Comissões Intergestores11, no nível regional e fortalecendo a lógica do Planejamento Integrado, consubstanciado por meio do Contrato Organizativo da Ação Pública (COAP) e tendo a Região de Saúde como espaço efetivo de sua operacionalização11,12.
O Decreto 7508/11 cumpre, dentre outras coisas, a determinação constitucional de que o SUS deve ser formado por uma rede regionalizada e hierarquizada e que suas “regiões de saúde” devem organizar-se para ofertar, no mínimo, ações de atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar, e vigilância em saúde10, explicitando a complementariedade entre essas ações para garantir, minimamente, um cuidado integral em tempo oportuno.
Dentre o conjunto de aspectos relevantes de que dispõe o Decreto, pode ser destacada, do ponto de vista organizativo, a definição da atenção básica como a porta de entrada prioritária do sistema; e o estabelecimento dos novos dispositivos para o planejamento do SUS, compreendido como ascendente e integrado, pautado pelas necessidades de saúde e disponibilidade de recursos, induzindo a organização de redes de atenção11, privilegiando as principais linhas de cuidado que se somam aos esforços desenvolvidos pelos estados e municípios para garantir o acesso à saúde de modo regionalizado